Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3198, de 4 de dezembro de 2007
Lei nº 3198/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição do uso de telefone celular nos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- É proibido o uso de telefone celular dentro das salas de aula nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de educação do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO uso do telefone celular, por alunos das redes pública e particular de ensino será permitido nas demais áreas comuns das escolas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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