Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3185, de 19 de novembro de 2007
Lei nº 3185/2007
PODER LEGISLATIVO
CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 31.227 de 21.11.07)
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO CLASSE QUANTIDADE Piloto de Aeronaves ÚNICA 04 Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 02
ANEXO II
VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE VENCIMENTO (R$) Piloto de Aeronaves ÚNICA 7.500,00 Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 4.500,00
ANEXO III
REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Cargo Classe Qualificação Necessária Descrição Sumária de Atividades Piloto de Aeronaves ÚNICA 1. 2.° Grau completo; 2. Licença de Piloto Comercial; 3. Capacidade física 1.ª classe (Ministério da Aeronáutica) em dia; 4. Curso teórico (Ground School) do BE-30 feito em escola homologada; 5. Certificado de Habilitação Técnica - CHT, em nível de comando do BE-30, em dia; 6. IFR em dia; 7. Experiência comprovada de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas de vôo em avião sendo, no mínimo 1.200 (um mil e duzentas) horas em comando do BE-30, que poderão ser comprovadas por uma das seguintes formas, conforme IAC3252-121/135-0197: a) Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC; b) Declaração emitida pelo DAC com horas até 31/12/1996 e por operadoras TRP, TPN ou TPX com horas a partir de 01/01/1997. 1. Fiscalizar e orientar a retirada da aeronave que estiver sob seu comando do hangar, realizando o cheque pré-vôo; 2. Efetuar o planejamento e navegação de vôo, observando o destino, o combustível necessário, bem como o número de passageiros, durante todas as etapas da viagem aérea; 3. Executar a operação de vôo em consonância com as exigências presentes no manual de operação da aeronave, obedecendo aos regulamentos oficiais de tráfego aéreo; 4. Permanecer na aeronave, durante a realização do cheque pós-vôo, no término de cada etapa da viagem aérea, a fim de providenciar as medidas necessárias para a segurança da aeronave; 5. Comunicar, imediatamente, ao mecânico qualquer irregularidade operacional verificada no acionamento ou desligamento do motor da aeronave, bem como durante as etapas da viagem aérea, informando essa ocorrência no relatório de vôo; 6. Manter-se sempre preparado, estando no hangar, para pronto atendimento à competente ordem de vôo.
Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 1. 2.° Grau completo; 2. Licença de Piloto Comercial; 3. Capacidade física 1.ª classe (Ministério da Aeronáutica) em dia; 4. Curso teórico (Ground School) do BE-30 feito em escola homologada; 5. Certificado de Habilitação Técnica - CHT, em nível de co-piloto do BE-30, em dia; 6. IFR em dia; 7. Experiência comprovada de, no mínimo, 1.400 (um mil e quatrocentas) horas de vôo em avião, sendo, 600 (seiscentas) horas no BE-30, que poderão ser comprovadas por uma das seguintes formas, conforme IAC3252- 121/135-0197: a) Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC; b) Declaração emitida pelo DAC com horas até 31/12/1996 e por operadoras TRP, TPN ou TPX com horas a partir de 01/01/1997. 1 . Auxiliar a fiscalização e orientação da retirada da aeronave do hangar, realizando o cheque pré-vôo, sob a orientação do comandante; 2. Efetuar, a critério do comandante, o planejamento e a navegação de vôo, observando o destino, o combustível necessário, bem como o número de passageiros, durante todas as etapas da viagem aérea; 3. Auxiliar na operação de vôo em consonância com as exigências presentes no manual de operação da aeronave, obedecendo aos regulamentos oficiais de tráfego aéreo; 4. Permanecer na aeronave, durante a realização do cheque pós-vôo, no término de cada etapa da viagem aérea, a fim de providenciar as medidas necessárias para a segurança da aeronave; 5. A critério do comandante, comunicar ao mecânico qualquer irregularidade operacional verificada no acionamento ou desligamento do motor da aeronave, bem como durante as etapas da viagem a érea, informando essa ocorrência no relatório de vôo; 6. Preencher o relatório do vôo logo após a chegada, entregando-o ao mecânico responsável pela manutenção da aeronave no hangar; 7. Manter-se sempre preparado, estando no hangar, para pronto atendimento à competente ordem de vôo.