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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3185, de 19 de novembro de 2007

Lei nº 3185/2007

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PODER LEGISLATIVO

CRIA os cargos de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves no Quadro de Pessoal da Casa Civil, e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 31.227 de 21.11.07)

Art. 1.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Casa Civil, os cargos de provimento efetivo de Piloto e Co-Piloto de Aeronaves, na forma do Anexo I desta Lei, destinados a prover os recursos humanos necessários à execução dos serviços relacionados ao transporte aéreo de passageiros.
Art. 2.
A remuneração dos Pilotos e Co-Pilotos de Aeronaves é constituída pelas seguintes parcelas:
Io vencimento base descrito no Anexo II desta Lei;
IIa Gratificação de Produtividade Aérea.
§ 1º° A Gratificação de Produtividade Aérea a que se refere o inciso II deste artigo corresponderá a 6% (seis por cento) do valor do vencimento base do servidor, por hora de vôo, limitado seu montante mensal a 60% (sessenta por cento).
§ 2º° Fica assegurada aos titulares dos cargos criados no artigo 1.° desta Lei a percepção da Gratificação de Produtividade Aérea, calculada com base na média dos três meses anteriores, exclusivamente no caso da aeronave encontrar-se indisponível para vôo.
Art. 3.
O ingresso na classe única dos cargos criados na forma do artigo 1.° desta Lei dar-se-á mediante habilitação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO concurso para provimento dos cargos será realizado na forma de regulamento específico, atendidas as exigências constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4.
A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o servidor cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.
Art. 5.
Os titulares dos cargos criados por esta Lei serão regidos pelas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou diploma legal que a suceder.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO CLASSE QUANTIDADE Piloto de Aeronaves ÚNICA 04 Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 02

ANEXO II

VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE VENCIMENTO (R$) Piloto de Aeronaves ÚNICA 7.500,00 Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 4.500,00

ANEXO III

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

Cargo Classe Qualificação Necessária Descrição Sumária de Atividades Piloto de Aeronaves ÚNICA 1. 2.° Grau completo; 2. Licença de Piloto Comercial; 3. Capacidade física 1.ª classe (Ministério da Aeronáutica) em dia; 4. Curso teórico (Ground School) do BE-30 feito em escola homologada; 5. Certificado de Habilitação Técnica - CHT, em nível de comando do BE-30, em dia; 6. IFR em dia; 7. Experiência comprovada de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas de vôo em avião sendo, no mínimo 1.200 (um mil e duzentas) horas em comando do BE-30, que poderão ser comprovadas por uma das seguintes formas, conforme IAC3252-121/135-0197: a) Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC; b) Declaração emitida pelo DAC com horas até 31/12/1996 e por operadoras TRP, TPN ou TPX com horas a partir de 01/01/1997. 1. Fiscalizar e orientar a retirada da aeronave que estiver sob seu comando do hangar, realizando o cheque pré-vôo; 2. Efetuar o planejamento e navegação de vôo, observando o destino, o combustível necessário, bem como o número de passageiros, durante todas as etapas da viagem aérea; 3. Executar a operação de vôo em consonância com as exigências presentes no manual de operação da aeronave, obedecendo aos regulamentos oficiais de tráfego aéreo; 4. Permanecer na aeronave, durante a realização do cheque pós-vôo, no término de cada etapa da viagem aérea, a fim de providenciar as medidas necessárias para a segurança da aeronave; 5. Comunicar, imediatamente, ao mecânico qualquer irregularidade operacional verificada no acionamento ou desligamento do motor da aeronave, bem como durante as etapas da viagem aérea, informando essa ocorrência no relatório de vôo; 6. Manter-se sempre preparado, estando no hangar, para pronto atendimento à competente ordem de vôo.

Co-Piloto de Aeronaves ÚNICA 1. 2.° Grau completo; 2. Licença de Piloto Comercial; 3. Capacidade física 1.ª classe (Ministério da Aeronáutica) em dia; 4. Curso teórico (Ground School) do BE-30 feito em escola homologada; 5. Certificado de Habilitação Técnica - CHT, em nível de co-piloto do BE-30, em dia; 6. IFR em dia; 7. Experiência comprovada de, no mínimo, 1.400 (um mil e quatrocentas) horas de vôo em avião, sendo, 600 (seiscentas) horas no BE-30, que poderão ser comprovadas por uma das seguintes formas, conforme IAC3252- 121/135-0197: a) Caderneta Individual de Vôo (CIV), com horas reconhecidas pelo DAC; b) Declaração emitida pelo DAC com horas até 31/12/1996 e por operadoras TRP, TPN ou TPX com horas a partir de 01/01/1997. 1 . Auxiliar a fiscalização e orientação da retirada da aeronave do hangar, realizando o cheque pré-vôo, sob a orientação do comandante; 2. Efetuar, a critério do comandante, o planejamento e a navegação de vôo, observando o destino, o combustível necessário, bem como o número de passageiros, durante todas as etapas da viagem aérea; 3. Auxiliar na operação de vôo em consonância com as exigências presentes no manual de operação da aeronave, obedecendo aos regulamentos oficiais de tráfego aéreo; 4. Permanecer na aeronave, durante a realização do cheque pós-vôo, no término de cada etapa da viagem aérea, a fim de providenciar as medidas necessárias para a segurança da aeronave; 5. A critério do comandante, comunicar ao mecânico qualquer irregularidade operacional verificada no acionamento ou desligamento do motor da aeronave, bem como durante as etapas da viagem a érea, informando essa ocorrência no relatório de vôo; 6. Preencher o relatório do vôo logo após a chegada, entregando-o ao mecânico responsável pela manutenção da aeronave no hangar; 7. Manter-se sempre preparado, estando no hangar, para pronto atendimento à competente ordem de vôo.

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