Poder Público Estadual atenderá as necessidades dos internados asilares ou custodiais que perderam o vínculo com o grupo familiar e encontram-se em desamparo social, integrando-os à sociedade por meio de políticas sociais intersetoriais que envolvam as ações e os recursos das Secretarias das áreas de saúde, bem-estar, cultura, justiça, educação, habitação, trabalho, e outras similares e complementares.§ 1º° A política intersetorial deverá propiciar a desinstitucionalização progressiva de todos os internos asilares ou custodiais, por meio das seguintes modalidades de atendimento em saúde mental:
Icriação de serviços residenciais terapêuticos ou similares, com até oito moradores, fora dos limites físicos dos hospitais psiquiátricos;
IIreinserção na família por intermédio da criação de novos vínculos familiares;
IIIadoção por famílias que demonstrem interesse e tenham possibilidades econômicas e afetivas de se tornarem família substituta.
§ 2º° A política social intersetorial deverá criar condições para conferir autonomia social e econômica aos internados asilares por meio dos seguintes procedimentos:
Iregularização de sua situação previdenciária, assessorando-os na administração dos seus bens;
IIgarantia da inclusão do portador de sofrimento psíquico que comprovadamente não possua meios de promover a própria subsistência, nos benefícios do "Programa de Volta para Casa" do Governo Federal;
IIIfacilitação da reinserção produtiva no processo formal ou processo produtivo cooperativo ou em empresas sociais, ficando vedada qualquer forma de discriminação ou desvalorização do trabalho;
IVinserção no processo educacional do Sistema de Ensino.
§ 3ºº Os cidadãos em sofrimento psíquico não oriundos de internação de longa permanência, bem como os egressos dos manicômios judiciários e de outras instituições penais, deverão ser beneficiados pelo dispositivo dos serviços
residenciais terapêuticos, ficando-lhes garantida a reabilitação psicossocial.