Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3175, de 20 de setembro de 2007
Lei nº 3175/2007
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Estadual para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS de n° 291/98, com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 de dezembro de
ANEXO ÚNICO
MINUTA DE TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA
TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo decreto-lei n.º 759, de 12.08.1969, alterado pelo decreto-lei n.º 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da celebração deste Termo, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília - DF, CNPJ/MF n.º 00.360.305/0001-04, representada por seu procurador______________________________________, conforme procura ção lavrada em notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______ em ____/____/____, e substabelecimento lavrado em notas do ___º Ofício de ________________, no livro _______ em ____/____/____, doravante designada CAIXA, e de outro lado o GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, inscrito no CNPJ/MF n.º ________________________, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, Dr. EDUARDO BRAGA, doravante denominado simplesmente GOVERNO DO ESTADO, têm justo e acertado o atendimento específico aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - Viabilizar, no Município de Rio Preto da Eva ações para a
implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA.
CLÁUSULA SEGUNDA: ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - Para efeito deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se: GOVERNO DO ESTADO: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS.
BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS - Os recursos a serem utilizados para consecução do objeto deste Termo são provenientes de linhas de financiamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recursos próprios do GOVERNO DO ESTADO a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, obras e/ou serviços na produção de unidades habitacionais.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA: - Disponibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que trata o presente Termo ao GOVERNO DO ESTADO e aos BENEFICIÁRIOS finais; - Prestar ao GOVERNO DO ESTADO as orientações necessárias referentes às condições de financiamento; - Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento ao GOVERNO DO ESTADO; - Exigir a comprovação do GOVERNO DO ESTADO de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); - Fornecer ao GOVERNO DO ESTADO todos os formulários necessários à formalização do processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS; - Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS; - Viabilizar a abertura de conta poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso; - Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional; - Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os BENEFICIÁRIOS finais;
- Repassar os descontos concedidos pelo FGTS.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO GOVERNO DO ESTADO - São obrigações do GOVERNO DO ESTADO, além de outras previstas neste Instrumento: - Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) em conformidade com o Plano Plurianual (PPA); - Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, quando for o caso; - Apresentar Lei Autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros ao Programa e/ou prestação de garantia; - Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; - Desenvolver as atividades de planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos; - Apresentar os projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso; - Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a responsabilidade pela execução e conclusão das obras, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o caso; - Cumprir o cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados e autorizados pela área de engenharia da CAIXA; - Apresentar e realizar o projeto técnico social, quando este for exigido; - Apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou loteamento/desmembramento, devidamente registrado na matrícula imobiliária competente, quando for o caso; - Apresentar declaração, no caso de terreno ocupado de terceiros, de que se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação é superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização aos BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 10.257/01 visando obter a usucapião especial; ou, apresentar declaração, no caso de terreno ocupado do PODER PÚBLICO, de que se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação for superior a 05 (cinco) anos, até 30.06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS Termo de Concessão de Uso Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.º 2.220/01; - Coordenar a participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua execução; - Organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em obter os financiamentos de acordo com as condições do Programa; - Apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, respeitados os requisitos legais, contratuais e regulamentares; - Prestar assistência jurídico-administrativa aos selecionados com informações e esclarecimentos necessários à obtenção do financiamento, suas condições e finalidade; - Providenciar o preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo e à verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO;
- Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA; - Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar à capacidade de pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver; - Dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, obras e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das unidades habitacionais, responsabilizando-se pela conclusão das mesmas; - Encaminhar os BENEFICIÁRIOS à CAIXA para formalização dos contratos; - Prestar apoio técnico aos BENEFICIÁRIOS na construção das unidades habitacionais, quando for o caso; - Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando às condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel; - Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos; - Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros; - Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento; - No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, o GOVERNO DO ESTADO se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial; - Iniciar as obras imediatamente após contratação dos financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras no prazo estabelecido no cronograma; - Responsabilizar-se pela ineficácia do contrato do financiamento formalizado com o BENEFICIÁRIO; - Apresentar à CAIXA, devidamente preenchido e assinado, a "Declaração da Comissão de Representantes do Grupo de Beneficiários e Entidade Organizadora" - modelo de formulário fornecido pela CAIXA, acompanhado das notas fiscais de compras do material de construção, no caso de operações enquadradas na modalidade de "Aquisição de Material de Construção"; - Solicitar à CAIXA relatório com a relação dos pagamentos efetuados pelos BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso.
CLÁUSULA SEXTA: DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELO GOVERNO DO ESTADO - As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS contarão, obrigatoriamente, com contrapartida oferecida pelo GOVERNO DO ESTADO, sob a forma de recursos financeiros, obras e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar no processo de produção das unidades habitacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou seja, o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de investimento todas as parcelas de custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas operações de financiamento contratadas com garantia caução, a contrapartida a ser aportada pelo GOVERNO DO ESTADO corresponderá, no mínimo, ao valor do financiamento.
PARÁGRAFO QUARTO - O depósito da caução financeira será efetuado em Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA.
PARÁGRAFO QUINTO - A disponibilidade da conta gráfica caução será remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO SEXTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% aa (dois por cento ao ano), incidente sobre o saldo no último dia do mês.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de inadimplência do contrato de financiamento, o GOVERNO DO ESTADO autoriza a CAIXA a debitar, na Conta Gráfica Caução, o valor referente à prestação e encargos devidos para sua quitação.
PARÁGRAFO OITAVO - A CAIXA pode disponibilizar ao GOVERNO DO ESTADO, caso esta solicite, informações de adimplência e inadimplência dos contratos celebrados, para que exerça a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS inadimplentes, uma vez que foi sub-rogada no crédito da CAIXA.
PARÁGRAFO NONO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com os BENEFICIÁRIOS apresentados pelo GOVERNO DO ESTADO, com sua plena quitação perante a CAIXA, um eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido ao GOVERNO DO ESTADO, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os custos devidos à CAIXA pela administração dos recursos.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será disponibilizado ao GOVERNO DO ESTADO, para movimentação, antes de decorrido o prazo de retorno contratual dos financiamentos.
CLÁSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo valerá enquanto vigorar algum contrato assinado com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao empreendimento a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA: DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação do GOVERNO DO ESTADO, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada à utilização pelas partes de nomes, marcas, símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne unilateralmente inexeqüível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia. - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA: REGISTRO - O GOVERNO DO ESTADO se obriga a promover o registro deste Termo perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar a CAIXA, a comprovação da efetivação do registro, em até 30 (trinta) dias da data de assinatura. Também deve ser providenciada publicação oficial deste termo e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste Instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas.
Local e data