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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3173, de 20 de setembro de 2007

Lei nº 3173/2007

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Art. 1.
- São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Amazonas que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cibercafés" e "Cyber Offices", entre outros.

PODER LEGISLATIVO

DISCIPLINA as atividades de "Lan Houses", "Cybercafés", "Cyber Offices" e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas. (Reproduzida no D.Of. nº 31.296 de 04.03.08)

Art. 2.
- Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
Inome completo;
IIdata de nascimento;
IIIendereço completo;
IVtelefone;
Vnúmero de documento de identidade.
§ 1º- O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º- O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º- Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
Ia pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;
IIa pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.
§ 4º- As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º- Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º- O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º- Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 3.
- É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
Ipermitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
IIpermitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IIIpermitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;
IVpermitir a permanência de menores de 18 anos trajando uniformes escolares.
Parágrafo únicoAlém dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar o seguinte:
Ifiliação;
IInome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Art. 4.
- Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
Iexpor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
IIter ambiente saudável e iluminação adequada;
IIIser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
IVser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
Vtomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
VIregular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Art. 5.
- São proibidos nos locais a que se refere esta lei a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
Art. 6.
- A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a gravidade da infração conforme critérios a serem definidos em regulamento.
§ 1º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º- Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

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