Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3172, de 20 de setembro de 2007
Lei nº 3172/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos hotéis criarem e manterem ficha de identificação de menores que se hospedem no estabelecimento.
Art. 1.
- Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas, albergues e congêneres, com sede no Estado do Amazonas, mantenham ficha de identificação de jovens que se hospedem no estabelecimento.
§ 1º- Para efeito desta lei, considera-se jovem a pessoa até 18 anos de idade completos.
§ 2º- Não supre a obrigatoriedade da identificação do jovem o fato de estar acompanhado dos pais ou de representantes legais.
Art. 2.
- A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial do jovem, deverá conter:
Io nome completo do jovem;
IIo nome completo dos pais;
IIIo nome completo da pessoa que estiver acompanhando o jovem, não sendo os pais;
IVa naturalidade do jovem;
Vdata de nascimento do jovem.
Parágrafo únicoSe o jovem não possuir documento que o identifique, tal fato deverá ser anotado na ficha de identificação, sendo obrigatória, neste caso, a apresentação dos documentos dos pais ou acompanhantes no preenchimento da mesma.
Art. 3.
- A ficha de identificação de que trata esta lei poderá ser criada via microcomputador, desde que atendido o
art. 2º e parágrafo único.
Art. 4.
- Os estabelecimentos deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação de jovem até 18 anos.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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