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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3155, de 26 de julho de 2007

Lei nº 3155/2007

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder o direito real de uso do imóvel que especifica, para fins de implantação de empreendimentos industriais, beneficiários de incentivos fiscais.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, autorizado a conceder o direito real de uso do imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 252.000,00m2 e Perímetro de 2.960,00m, matriculado sob o nº 11.246, do
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior deverá ser destinado à implantação de empreendimentos industriais, com vistas a atender ao interesse social exigido pela Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, em seu artigo 41, e que sejam beneficiários de incentivos fiscais.
Art. 3.
A concessão deverá ser formalizada por Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que deverá conter dentre suas cláusulas obrigatórias, o objeto da concessão, a finalidade, o prazo de duração, o valor pela fruição do imóvel, as restrições de uso e a fiscalização pelo Poder Concedente, dentre outras.
Art. 4.
O imóvel objeto da concessão poderá ser alienado, preenchidos os requisitos constantes do artigo 45 da Lei nº 2.754, de 29 de outubro de 2002, assegurando-se ao concessionário o direito de preferência na aquisição.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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