Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3152, de 18 de julho de 2007
Lei nº 3152/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana da Pesca e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituída no Estado do Amazonas a Semana da Pesca, a ser comemorada na semana do dia 29 de junho de cada ano.
Parágrafo únicoA Assembléia Legislativa, no dia 29 de junho de cada ano, fará Sessão Solene em homenagem ao dia do Pescador, como parte integrante da "Semana da Pesca".
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo incumbido de comunicar a realização de qualquer evento relativo à semana, a Federação dos Pescadores dos Estados do Amazonas e Roraima - FEPESCA.
Art. 3.
- Nos termos desta lei, a Semana da Pesca, será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoNo que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos que tenham como finalidade maior à valorização e o reconhecimento dos profissionais da atividade pesqueira para a sociedade.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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