Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3150, de 16 de julho de 2007
Lei nº 3150/2007
Art. 1.
- A Lei Delegada n° 68, de 18 de maio de 2007, que DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA-SEAS, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras provid ências, passa a vigorar com a inclusão do inciso III no artigo 1°, da alínea d no inciso IV do artigo 3° e do inciso XVII no artigo 4°, com a seguinte redação: " ...........................................................................................................
IIIexecutar serviços, programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania". "
PODER LEGISLATIVO
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Delegada n° 68, de 18 de maio de 2007, e estabelece outras providências. (Republicada no D.Of. 31.147, de 20.07.07). (Reproduzida no D.Of. 31.148, de 23.07.07).
Art. 3.
............................................................................................................ ..................................................................................................................................
IV...................................................................................................................
d)Departamento de Ações de Cidadania". "
Art. 4.
...........................................................................................................
XVIIDEPARTAMENTO DE AÇÕES DE CIDADANIA - execução, acompanhamento, controle e avaliação das ações de cidadania e de seu alcance na Capital e no Interior; promoção do reconhecimento de direitos constitucionalmente previstos, com vistas à redução da dívida social através de meios ágeis e eficazes de inclusão social oferecidos à população através de ações de cidadania".
Art. 2.
- O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Icriação de:
a)01 (um) cargo de Secretário Executivo Adjunto;
b)01 (um) cargo de Chefe de Departamento, AD-1;
c)11 (onze) cargos de Diretor de Unidade, AD-1;
d)02 (dois) cargos de Gerente, AD-2;
e)28 (vinte e oito) cargos de Assessor II, AD-2; e
f)04 (quatro) cargos de Assessor IV, AD-4;
IIextinção de:
a)01 (um) cargo de Assessor I, AD-1;
b)05 (cinco) cargos de Subgerente, AD-3;
c)06 (seis) cargos de Assessor III, AD-3.
Parágrafo únicoAs modificações promovidas por este artigo passam a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n° 68, de 18 de maio de 2007.
Art. 3.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Delegada n° 68, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.