Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3149, de 13 de julho de 2007
Lei nº 3149/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso e dá outras providências. (Errata publicada no D.Of. nº 31.155, de 01.08.07)
Art. 1.
- A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso consiste na formulação de política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.
Parágrafo únicoConsidera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta e cinco anos, no contexto turístico, visando melhor qualidade de vida para pessoas acima dessa faixa etária.
Art. 2.
- Como incentivo ao tipo de turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3.
- As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:
Ipolíticas públicas, com finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para idosos;
IIgeração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
IIIestímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IVrealização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a)qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b)o planejamento de atividades adequadas a idosos;
c)disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem o atendimento ao turista idoso;
d)programa que possibilite a redução de preços e tarifas.
Art. 4.
- A implantação de empreendimentos ou de serviços voltados ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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