Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3148, de 13 de julho de 2007
Lei nº 3148/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência. (Errata publicada no D.Of. nº 31.155, de 01.08.07)
Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
Art. 2.
- Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
Ia promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
IIa orientação quanto aos métodos contraceptivos;
IIIo atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social;
IVo atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Art. 3.
- A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
Iserá desenvolvida por equipes interdisciplinar, formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
IIobedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para a sua operacionalização;
IIIdeverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 4.
- Poderão ser celebrados convênios com órgãos federais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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