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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3145, de 2 de julho de 2007

Lei nº 3145/2007

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Art. 2.
Com a finalidade de beneficiar famílias com adolescentes e jovens de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola pública, o Projeto Jovem Cidadão será desenvolvido sob a Coordenação Geral do Conselho de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas - CDH e com o apoio operacional:
Idas Secretarias de Estado:
a)da Assistência Social e Cidadania;
b)de Educação e Qualidade do Ensino;
c)de Cultura;
d)da Juventude, Desporto e Lazer;
e)de Segurança Pública;
IIda Autarquia Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;
IIIda Fundação Vila Olímpica "Danilo Duarte de Mattos Areosa".
Parágrafo únicoAs referências constantes deste artigo não excluem a atuação de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, por definição do órgão Coordenador do Projeto Jovem Cidadão.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Projeto Jovem Cidadão, estabelecendo o seu objetivo geral, a disciplina da sua execução e outras providências.

Art. l.º Fica instituído o PROJETO JOVEM CIDADÃO, com o objetivo geral do estabelecimento de estratégias de prevenção à violência na Capital do Estado do Amazonas, mediante um conjunto de ações sócio-educativas, culturais, recreativas, desportivas e de qualificação para o trabalho, desenvolvidas de forma integrada, por órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3.
Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, a execução do Projeto Jovem Cidadão priorizará os seguintes benefícios:
Iconcessão de uma bolsa-incentivo para famílias com filhos de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, selecionadas nos termos da regulamentação desta lei, nos valores mensais de:
a)até R$ 30,00 (trinta reais) para famílias com um filho; e
b)até R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as famílias com dois ou mais filhos;
IIrealização de atividades sócio-educativas, esportivas, culturais e de capacitação e qualificação para o trabalho.
Art. 4.
Para cumprimento do objetivo geral do Projeto Jovem Cidadão, as ações dos organismos de apoio operacional, coordenadas pelo Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, deverão:
Itrabalhar o público alvo no contra turno escolar;
IIcadastrar e selecionar os beneficiários nas escolas públicas, mediante critérios específicos dispostos em regulamento;
IIIoferecer atividades educacionais, culturais, esportivas, recreativas e de preparação para trabalho em escolas e equipamentos sociais disponíveis nos bairros abrangidos;
IVpromover a articulação e a integração de Ações, Projetos e Programas em execução no Poder Executivo, nas áreas de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e de capacitação e qualificação profissional.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas regulamentares, constituem competências:
Ido Conselho de Desenvolvimento Humano:
a)definir diretrizes e normas gerais do Projeto;
b)acompanhar, monitorar e avaliar o Projeto;
c)divulgar o resultado e o impacto social dos benefícios;
d)fornecer dados sobre o Projeto para acompanhamento pelos órgãos de controle social;
IIda Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania: o pagamento da bolsa-incentivo aos beneficiários do Projeto, efetuado por meio de cartão magnético, bem como a adoção de todos os procedimentos e a utilização dos instrumentos necessários à sua efetivação;
IIIda Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP: indicar as áreas de maior risco para a Segurança Pública, considerada a geografia do crime, assim como executar ações de caráter preventivo e repressivo nas áreas indicadas;
IVdos órgãos e entidades de apoio operacional especificados no artigo 2.° desta lei: execução das atividades desenvolvidas no cumprimento de suas respectivas finalidades, com foco no desenvolvimento do Projeto e de acordo com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento Humano.
Art. 6.
Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução desta lei, com observância dos seguintes princípios:
Icritérios para seleção dos participantes e beneficiários:
a)famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
b)crianças e jovens que obtenham no mínimo 90% (noventa por cento) de freqüência na escola;
IIcritérios para manutenção dos benefícios:
a)obtenção de 90% (noventa por cento), no mínimo, de freqüência na escola e da freqüência mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades do projeto;
b)obtenção de aprovação ao término de cada série;
§ 1º° A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher, ficando o pagamento do benef ício, em qualquer hipótese, condicionado à participação do representante da família nas reuniões pedagógicas periódicas.
§ 2º° O recebimento da bolsa-incentivo, a partir do 7.° mês, estará também condicionado ao rendimento escolar certificado pelo órgão estadual ou municipal de Educação competente.
§ 3º° O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de freqüência à escola poderá participar das atividades sócio-educativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei, e para os demais órgãos e entidades encarregados ao apoio operacional do Projeto.
Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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