Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a execução desta lei, com observância dos seguintes princípios:Icritérios para seleção dos participantes e beneficiários:
a)famílias com filhos na faixa etária de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;
b)crianças e jovens que obtenham no mínimo 90% (noventa por cento) de freqüência na escola;
IIcritérios para manutenção dos benefícios:
a)obtenção de 90% (noventa por cento), no mínimo, de freqüência na escola e da freqüência mínima de 90% (noventa por cento) nas atividades do projeto;
b)obtenção de aprovação ao término de cada série;
§ 1º° A família selecionada será representada preferencialmente pela mulher, ficando o pagamento do benef ício, em qualquer hipótese, condicionado à participação do representante da família nas reuniões pedagógicas periódicas.
§ 2º° O recebimento da bolsa-incentivo, a partir do 7.° mês, estará também condicionado ao rendimento escolar certificado pelo órgão estadual ou municipal de Educação competente.
§ 3º° O adolescente ou jovem sem comprovação de matrícula regular e de freqüência à escola poderá participar das atividades sócio-educativas, ficando o recebimento da bolsa-incentivo condicionado à sua regularização escolar, observados os demais critérios.