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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 314, de 2 de março de 2016

Lei nº 314/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

APROVA os nomes indicados pela Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para comporem o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEN.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 187 e incisos da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber aos que o presente virem que promulga o seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam aprovados os nomes constantes da relação abaixo, indicados para comporem o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEN, na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 18.831, de 12 de junho de 1998, modificado pelo Decreto n. 20.015 de 8 de junho de 1999, e o artigo 3.º, I, b, da Lei Delegada n. 76, de 18 de maio de 2007, para cumprir mandato de 4 (quatro) anos, a contar de 1.º de janeiro de 2015.

DESIGNAR ÓRGÃO Membros Titulares Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC Maria das Graças Soares Prola Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP Renato Almeida Jorge Elias Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC Maria Simone Esteves Sousa Defensoria Pública do Estado do Amazonas Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Jaime Pires da Costa Júnior Universidade Federal do Amazonas Cynthia Tereza Corrêa da Silva Conselho Regional de Psicologia da 1.ª Região - Seção AM Regina Célia Pereira da Silva Conselho Regional de Serviço Social da 15.ª Região - AM Marly Marinho de Castro Martins Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas Epitácio da Silva Almeida

RECONDUZIR ÓRGÃO Membros Titulares Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM Maria de Lourdes Ribeiro Siqueira Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS Izabela Lopes Furtado Ministério Público do Estado do Amazonas Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior

Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas José Ricardo Barros de Seixas Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas Alexandre Targino da Soledade Serviço Social da Indústria - SESI Adonias da Silva Sampaio Júnior Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas Sidney Raimundo Silva Chalub

Art. 2.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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