Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3121, de 5 de março de 2007
Lei nº 3121/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a doar à ARQUIDIOCESE DE MANAUS o imóvel que especifica.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à ARQUIDIOCESE DE MANAUS, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, situado na Avenida Constantino Nery, s/n.°, Bairro da Chapada, com uma área de 28.077,97m2 (vinte e oito mil, setenta e sete metros e noventa e sete decímetros quadrados) e um perímetro de 711,70m (setecentos e onze metros e setenta centímetros), objeto da matrícula n° 18086, do Livro n° 2 do Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício, com os seguintes limites e confrontações:
INORTE: com a Rua São Luiz, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos P-l/P-2, no azimute de 91°09'38" e na distância de 184,51m.
IILESTE: com a propriedade do CIEC, por uma linha entre os marcos P-2/P-3, no azimute de 179°49'20" e na distância de 56,24m, e com a propriedade de Alfredo Auge, por duas linhas entre os marcos P-3/P-4/P-5, nos azimutes de 269°49'20" e 199°01'21" e nas distâncias de 31,89m e 151,10m, respectivamente.
IIISUL: com o Shopping Millennium Center, por uma linha entre os marcos P-5/P-6, no azimute de 269°49' 19" e na distância de 82,62m.
IVOESTE: com a rua de acesso ao Shopping Millennium Center, por uma linha entre os marcos P-6/P-7, no azimute de 347°02'34" e na distância de 78,18m, e com a Avenida Constantino Nery, por duas linhas entre os marcos P-7/P-8/P-l, nos azimutes de 354°42'54" e 00°01'10" e nas distâncias de 36,70m e 90,46m, respectivamente.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à regularização da área onde se localizam o Centro de Treinamento Maromba, o Seminário São José e o Centro de Estudos do Comportamento Humano em Manaus - CENESCH, vedado à donatária a sua alienação, a qualquer título.
Art. 3.
Na hipótese de descumprimento, pela donatária, do disposto no artigo anterior, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 52 da Lei n.° 2.754, de 19 de outubro de 2002, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, o bem doado ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento ou indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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