Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3119, de 25 de janeiro de 2007

Lei nº 3119/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a publicação nos classificados dos jornais locais, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 1.
- Os jornais do Estado do Amazonas que publicam diariamente colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, nas mesmas páginas destes anúncios, a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime, Denuncie".
Parágrafo únicoA advertência de que trata o caput deste artigo deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.