Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3118, de 25 de janeiro de 2007
Lei nº 3118/2007
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental, com o objetivo de promover ações que visem à formação da consciência ecológica dos estudantes da rede pública.
Art. 2.
- Compete ao Poder Executivo, na execução e coordenação do Programa, desenvolver atividades extraclasse, compreendendo a realização de ações destinadas à formação da consciência ecológica do educando, a coordenação de atividades práticas de plantio de árvores, a preservação das matas ciliares e nascentes dos rios, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como promover a educação ambiental, com ênfase na importância da preservação das águas, das florestas e da biodiversidade.
§ 1º- O Poder Executivo promoverá a participação de empresas públicas e privadas, bem como de entidades não governamentais de proteção ao meio ambiente na realização das atividades de que trata este Programa.
§ 2º- A participação no programa de que trata esta Lei fica restrita a entidades cadastradas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos demais órgãos envolvidos na questão ambiental do Estado.
Art. 3.
- As unidades escolares estabelecerão, no seu plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a aplicação do programa de que trata esta Lei, planejando, preferencialmente, a realização das atividades para a semana em que se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, ou seja, 5 de junho.
Art. 4.
- A entidade interessada em participar do programa de que trata esta Lei formalizará termo de cooperação com as escolas estaduais, ouvidos os seus colegiados, não implicando ônus para o Poder Público.
Art. 5.
- A entidade que participar do programa de que trata esta Lei poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola com a qual celebrar termo de cooperação.
Parágrafo únicoConstará no termo de cooperação a forma e os meios a serem utilizados para a divulgação das ações praticadas pela entidade.
Art. 6.
- Cumpridas as atividades estabelecidas no termo de cooperação de que trata o art. 4° desta Lei, a entidade remeterá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aos seus órgãos afins relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 7.
- A Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino encaminhará às unidades estaduais de ensino, no início de cada ano letivo, os temas a serem trabalhados pelas entidades não governamentais que se dispuserem a participar do programa de que trata esta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam as disposições em contrário.
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