Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 311, de 5 de fevereiro de 2016
Lei nº 311/2016
1
PODER LEGISLATIVO
ALTERA a redação do caput do artigo 1.º e seus §
6
2
Art. 1.
O caput do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: " Fica assegurado aos estudantes e professores da educação básica, educação infantil, ensino fundamental e médio, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação superior (graduação, pós-graduação e sequenciais), cursos pré-universitários e cursos livres, devidamente cadastrados e identificados, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado sobre o valor do ingresso em cinemas, teatros, circos, parques e casas de diversão, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, tais como seminários, palestras e conferência no âmbito do Estado do Amazonas."
Art. 2.
O
§ 1ºº do artigo 1.º da Lei n. 3.076, passa a vigorar com a seguinte redação: " º O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tais como, pista, cadeiras, lugar no camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou promocionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinquenta por cento) meia-entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meiaentrada estudantil."
Art. 3.
O
§ 2ºº do artigo 1.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 1.
(...)
§ 2ºº Os promotores e responsáveis pela realização do evento, afixarão obrigatoriamente tabelas de preços, incluindo a meia-entrada em lugar visível e de fácil acesso ao público."
Art. 4.
O caput do artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
O benefício da meia-entrada será garantido aos estudantes e professores dos cursos elencados no artigo 1.º desta Lei, desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular cadastrados e identificados."
Art. 5.
O artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
Para usufruir do benefício a que se refere o artigo 1.º desta Lei, os estudantes e professores deverão provar a condição referida no artigo 2.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, através da carteira de identidade estudantil, de cuja expedição são responsáveis as seguintes instituições:
IUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para:
a)estudantes da educação básica de jovens e adultos;
b)educação profissional e tecnológica; e
c)cursos pré-universitários e cursos livres;
IIUnião Nacional dos Estudantes (UNE), para os estudantes do Ensino Superior;
IIIUnião dos Estudantes Secundaristas do Amazonas (UESA), para:
a)estudantes da educação básica, de jovens e adultos;e
b)educação profissional e tecnológica;
IVAssociação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), para:
a)estudantes de Pós-Graduação, Especialização; e
b)estudantes de MBA, Mestrados e Doutorados;
VMovimento Democrático Estudantil (MDE), para ambos os casos.
§ 1ºº Fica assegurado aos representantes da UBES, UNE, UESA, ANPG e MDE, acesso e permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, bem como, cadastramento de estudantes, expedição e a entrega das carteiras de Identificação estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pelas instituições de ensino."
§ 2ºº As entidades estudantis filiadas ou credenciadas, bem como, Grêmios Estudantis, Diretórios e Centros Acadêmicos, poderão auxiliar na distribuição das carteiras de identidade estudantil.
§ 3ºº A carteira de identidade estudantil terá validade periódica de 01 (um) ano, renovável por igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2.º desta Lei.
§ 4ºº A Identificação Estudantil, além de dados pessoais, conterá obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, foto do estudante e assinatura do Presidente da entidade estudantil expedidora.
§ 5ºº Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que forem de baixa renda, e tiverem sua solicitação de isenção aprovada, receberão gratuitamente sua carteira de identificação estudantil.
§ 6ºº Para que os estudantes e professores possam usufruir dos benefícios da carteira de identidade estudantil em ambiente virtual, cada carteira física deverá conter um certificado de atributo no padrão ICP - Brasil emitido por Entidade Emissora de Atributos (EEA) hospedada em autoridade certificadora devidamente credenciada pelo ITI (Instituto de Tecnologia da Informação - Autarquia Federal Vinculada à Casa Civil da Presidência da República). A autoridade certificadora deverá atender os requesitos de segurança para proteção das chaves dos certificados da EEA, mantendo-as em ambiente protegido em DATACENTER próprio conforme normas da ICP-BR Estudantil.
§ 7ºº A identificação estudantil, além dos dados pessoais, certificado de atributo ICPBrasil conterá obrigatoriamente, informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.
§ 8ºº A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas."
Art. 6.
Os §
§ 1ºº e 2.º do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006, alterados pelos artigos 12 e 13, passam a ter a seguinte redação, respectivamente: "
Art. 4.
[...]
§ 1ºº Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei.
§ 2ºº Às entidades estudantis, fica franqueado o acesso de até 03 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informação sobre os eventos e se estão disponibilizado a venda de meia-entrada."
Art. 7.
Acrescenta ao artigo 3.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o
§ 7ºº com a seguinte redação: "
Art. 3.
(...)
§ 7ºº A autenticação e expedição das carteiras referidas no caput deste artigo, dar-se-á como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas."
Art. 8.
O parágrafo único do artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a ser considerado
§ 1ºº com a seguinte redação: "
Art. 4.
(...)
§ 1ºº As entidades estudantis UESA, UEA e MDE, fica franqueado o acesso de até 3 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda da meia-entrada."
Art. 9.
Acrescenta ao artigo 4.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 o
§ 2ºº com a seguinte redação: "
Art. 4.
(...)
§ 2ºº Ficam as entidades autorizadas, por esta Lei, requerer aos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado do Amazonas, que os acompanhe na fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento desta Lei."
Art. 10.
caput do artigo 5.º da Lei n. 3.076, de 1.º de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
O descumprimento desta Lei, por parte do promotor do evento acarretará em multa de cem (100) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país e a suspensão imediata do direito à obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 01 (um) ano."
Art. 11.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.