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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3105, de 21 de dezembro de 2006

Lei nº 3105/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o parágrafo único ao artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1.º de setembro de 1998.

Art. 1.
O artigo 239 da Lei n.º 2.500, de 1.º de setembro de 1998, que "DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Estado do Amazonas e dá outras providências", passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "
Parágrafo únicoAs normas previstas nesta Lei serão extensivas aos crocodilianos destinados à alimentação humana".
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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