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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 31, de 16 de março de 1989

Lei nº 31/1989

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Art. 1.
As emissoras de rádio e televisão estatais deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa visando conscientizar a sociedade sobre as necessidades e capacidade que tem a pessoa deficiente de se integrar na vida econômica, social e política do país.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a medida de integração das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho e dá outras providências. (Lei nº 3243 D.Of. nº 31.315 de 02.04.08 Altera e revoga dispositivos desta Lei)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMA ZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 Regimento Interno faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
A campanha a que se refere o artigo anterior deverá promover a conscientização da sociedade sobre prevenção, diagnóstico precoce, orientação genética, perigos da poluição industrial, assim como o direito e a necessidade do acesso das pessoas deficientes à educação, à reabilitação e ao trabalho.
§ 1ºA matéria a ser veiculada na campanha deverá obter, previamente, a aprovação da COMSSÃO ESTADUAL DE APOIO PERMANENTE AOS DEFICIENTES, instituída pelo Decreto nº 8811, de 26 de julho de l985.
§ 2ºA Secretaria de Comunicação Social SECOM, a Secretaria da Educação e Cultura - SEDUC e a Secretaria da Saúde SESAU, colaborarão na campanha de que trata esta Lei, dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3.
Os órgãos da Administração pública, Direta e Indireta, ficam obrigados a manter em seus quadros de pessoal, o mínimo de 2% (dois por cento) de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 4.
As empresas privadas, que recebam incentivo Governamental, localizadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a manter em seus quadros de pessoal, um mínimo de 2% (dois por cento) de empregados portadores de deficiência física.
Art. 5.
As admissões de que trata o artigo 3º, serão regulamentadas por ato do Governador do Estado.
Art. 6.
Os órgãos da Administração pública e as empresas privadas, com mais de 100 (cem) empregados encaminharão, anualmente, à Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes, a relação dos servidores e empregados portadores de deficiências, existentes nos seus quadros, bem como o número de vagas oferecidas aos deficientes, esclarecendo quais as atividades que poderão ser desempenhadas pelos mesmos, e quais os tipos de deficientes que poderão aproveitar.
Art. 7.
As pessoas portadoras de deficiências, admitidas nos termos desta Lei, exercerão funções ou empregos compatíveis com as limitações que apresentarem.
Art. 8.
A Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Deficientes manterá à disposição dos órgãos e Empresas, Cadastros das pessoas portadoras de deficiências (visual, auditiva e física), com as respectivas informações sobre a

qualificação profissional de cada uma.

Art. 9.
Os administradores e dirigentes dos órgãos públicos serão responsabilizados pelo não cumprimento desta Lei, nos termos da Lei nº 1.762 de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas).
Art. 10.
não cumprimento do estabelecido nesta Lei, acarretará, às Empresas infratoras, a limitação dos benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado.
Art. 11.
Fica instituída a Semana Estadual do Deficiente Físico, a ser comemorada na 2ª Quinzena do mês de setembro de cada ano.
Art. 12.
Fica incluída no calendário oficial da Superintendência de Desportos do Amazonas SEDAM, a realização dos Jogos Estudantis, entre os portadores de deficiências.
Art. 13.
s prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas, terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários do Estado, deverão obrigatoriamente, procurar oferecer condições de acesso natural ou por meio de rampas aos deficientes físicos, construídas com as especificações contidas na Lei Federal nº 7.405, de 12.11.85.
Art. 14.
A Sociedade de Habitação do Amazonas SHAM, dará prioridade no atendimento e na escolha das unidades habitacionais aos pretendentes conceituados como deficientes de coordenação motora ou com privação total da visão ou, ainda, cujos cônjuges ou dependentes se enquadrem nessa situação.
Parágrafo únicoAs edificações escolhidas, serão adaptadas pela SHAM, de modo a ajustálas ao uso daqueles conceituados como deficientes.
Art. 15.
Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a sua aplicação.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

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