Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3092, de 13 de novembro de 2006
Lei nº 3092/2006
Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM/AM, diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade precípua de formular e implementar, em todos os níveis da Administração do Estado do Amazonas, diretrizes e programas visando eliminar as formas de discriminação que atinjam as pessoas do sexo feminino, de modo a assegurar-lhes a plena participação no plano político, econômico, social e cultural.
PODER LEGISLATIVO
CRIA o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
Art. 2.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será composto por 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, formado por representantes do Poder Público, de entidades não-governamentais de defesa dos direitos da mulher e entidades filantrópicas e assistenciais, legalmente constituídas, com a seguinte composição:
I06 (seis) representantes do Poder Público dentre eles 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
II05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, indicados pelo Movimento de Mulheres.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão nomeados após aprovação dos respectivos nomes, conforme dispõe o inciso XVIII, ultima parte da alínea b, do artigo 28 da Constituição Estadual, pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º- Compete ao Governador a designação do Presidente, e a este a escolha e indicação do Vice-Presidente e do Secretário Geral do Colegiado, cujos mandatos, nessa qualidade e em qualquer circunstância, coincidirão com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerada, sendo seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou pela participação em diligências.
§ 1º- A extinção de mandato ocorrerá nas hipóteses de morte ou renúncia, condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função ou ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Colegiado, caso em que será vedada a recondução para o mesmo período.
§ 2º- Extinto o mandato de Conselheiro Titular assumirá, para cumprir o restante do período, o seu Suplente, ou, na falta deste, quem for indicado, na forma do artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
Ipromover políticas e ações globais visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, política, social, educacional e cultural;
IIprestar assessoria ao Governo do Estado do Amazonas, emitindo pareceres e acompanhando a elabora ção e execução de programas de Governo, nas questões que digam respeito à mulher, na defesa de suas necessidades e direitos;
IIIestimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições das mulheres amazonenses, propondo medidas objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
IVfiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
Vmanifestar-se sobre critérios e prioridades para o emprego dos recursos financeiros destinados aos projetos que visem implementar e realizar programas do interesse da mulher e para o alcance de seus objetivos;
VIpromover intercâmbio e firmar convênios com organismos internacionais, nacionais e municipais, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas do Conselho;
VIIreceber, examinar e encaminhar, aos órgãos competentes, denúncias relativas à discriminação da mulher, exigindo as providências cabíveis;
VIIIadotar medidas que fortaleçam a participação da mulher nas questões de interesse da comunidade, incentivando e promovendo sua integração social e política;
IXmanter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades.
Art. 5.
- Além do estabelecido no artigo anterior, compete ao Conselho propor ao Chefe do Poder Executivo a aprovação e alterações de seu Regimento Interno, no qual, sem prejuízo de outras matérias, serão definidos o seu funcionamento e a sua estrutura administrativo-organizacional, respeitados os seguintes princípios:
Iórgão de Administração Superior integrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário Geral;
IIsubdivisão do Conselho em Câmaras, constituindo-se o Plenário no órgão de deliberação máxima do Colegiado;
IIIo Conselho reunir-se-á ordinariamente de conformidade com o calendário a ser aprovado na reunião que aprovar o Regimento Interno do Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
IVas reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação;
Vas reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quatro dias úteis, e nelas serão discutidas, exclusivamente, as questões que motivaram a convocação;
VIo Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, sendo as deliberações do Colegiado registradas em ata;
VIIos integrantes do Colegiado não poderão manter com a Administração Superior do Conselho ou com instituições públicas e particulares relações que possam influir na independência de seus posicionamentos;
VIIIalém dos Conselheiros, poderão ter assento no Colegiado, por deliberação plenária ou da Presidência, convidados de reconhecida participação no campo social, os quais poderão manifestar-se nas discussões, sem direito a voto.
Art. 6.
- As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Estadual, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, o Governador do Estado promoverá a vinculação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher a qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo.
§ 2º- Para a execução das atividades o CEDIM/AM solicitará ao Governador que sejam colocados à disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 7.
- As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.