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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3091, de 9 de novembro de 2006

Lei nº 3091/2006

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Art. 1. Art. 89. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA o artigo 89 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975 - Estatuto da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- O caput do artigo 89 da Lei n° 1.154, de 09 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 89.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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