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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 309, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 309/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade de vagas nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães ou responsáveis legais encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de garantir-lhes segurança e condições de recomeço de vida educacional.
Art. 2.
A prioridade de vaga dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Icópia do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou, na falta desta, por outra Delegacia de Polícia;
IITermo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca;
IIIcomprovante de residência na Comarca em que foi deferida a medida protetiva.
Art. 3.
As crianças e/ou adolescentes que tiverem garantida a prioridade de vagas nas escolas, conforme previsto no caput do artigo 1.º desta Lei, deverão ser encaminhadas para o Programa Social de Média Complexidade dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) para acompanhamento especializado e individualizado, contínuo e articulado.
Art. 4.
Será mantido em total sigilo qualquer dado referente à criança e ao adolescente em questão sendo divulgado somente apenas com ordem judicial.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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