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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3087, de 25 de outubro de 2006

Lei nº 3087/2006

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Art. 1.
- Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei, ficam obrigados a afixarem placas que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a divulgação em estabelecimentos públicos dos crimes e das penas relativas a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- Para efeito desta Lei, os estabelecimentos citados no artigo anterior são os seguintes:
Ihotéis, motéis e pousadas;
IIbares, restaurantes e lanchonetes;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
Vagências de modelos e de viagens;
VIsalões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas e outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltadas ao mercado ou culto da estética.
Art. 3.
- A placa será afixada na entrada do estabelecimento, em local de fácil visualização por todos os freqüentadores, obedecendo as seguintes especificações:
Ia placa será confeccionada em madeira, ferro, pvc, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;
IIa dimensão mínima será de 50 (cinqüenta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de altura e conterá os seguintes dizeres: "A PRÁTICA DA PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS". DISK-DENÚNCIA:_______________
IIIas letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente os dizeres e ocuparão toda a largura da placa;
IVhaverá uma borda em linha reta delimitando o tamanho da placa, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no inciso II.
Art. 4.
- Na mesma placa será informado o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 5.
- A fiscalização desta Lei dar-se-á de igual forma ao estabelecido na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
- A omissão, negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei, constitui infração administrativa e sujeitará o responsável infrator a multa de 20 (vinte) UBAs, por infração registrada.
Parágrafo únicoA reincidência do previsto nesta Lei sujeitará ainda ao infrator, sem prejuízo da multa cabível, a interdição do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7.
- Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado para uso exclusivo em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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