Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3082, de 15 de agosto de 2006
Lei nº 3082/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
FICA assegurado às pessoas cegas o direito ao acesso a informações escritas em relevo pelo sistema Braille no território do Amazonas.
Art. 1.
- Fica assegurado às pessoas cegas, no território do Amazonas, o direito a terem colocadas, a sua disposição as seguintes informações escritas pelo sistema de escrita Braille:
Ias informações de destino nos pontos de ônibus;
IIidentificação das telas de acionamento de elevadores prediais;
IIIidentificação do número do andar nas áreas internas de prédios de acesso público.
Art. 2.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação de pena de multa diária no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a multa diária será de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado do Amazonas.
Art. 3.
As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
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