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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3081, de 10 de agosto de 2006

Lei nº 3081/2006

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir ou não exigir juros, multas e correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como:
Iserviços de valor adicionado;
IIserviços de meios de telecomunicação;
IIIcontratação de porta;
IVutilização de segmento espacial satelital;
Vdisponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 2.
A remissão parcial de que trata o art. 1o somente se aplica ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida em Lei, observadas as seguintes cargas tributárias líquidas mínimas, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos respectivos períodos:
I5%, até 31 de dezembro de 2003;
II12%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III15%, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 3.
Em relação aos serviços prestados a partir de 1o de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente, nos seguintes prazos:
Iem relação aos serviços prestados no período de 1o de janeiro até 31 de julho de 2006, em substituição à data fixada na legislação estadual, o pagamento do ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;
IIem relação aos serviços prestados a partir de 1.° de agosto de 2006, o pagamento do ICMS deverá ocorrer na data fixada pela legislação tributária.
Art. 4.
O benefício fiscal previsto nesta Lei será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no

art. 1o e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado do Amazonas em razão destes serviços.

Art. 5.
O disposto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
Inão questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1o, judicial ou administrativamente;
IIadote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos incisos do art. 1o, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação tributária;
IIIdesista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1o;
IVrecolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no art. 2o em prazo não superior a dez dias úteis da data da regulamentação das disposições desta Lei.
§ 1º° O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º° Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, em substituição à exigência prevista no inciso IV deste artigo.
Art. 6.
Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, poderá o Poder Executivo exigir que a empresa beneficiária:
Iobserve os mecanismos de controle estabelecidos em legislação específica;
IIsolicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
IIIfirme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no

art. 1o, sob pena de perda dos benefícios concedidos.

Art. 7.
Ficam homologados os procedimentos que tenham sido adotados pelo Poder Executivo no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 1o.
Art. 8.
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art. 9.
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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