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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3080, de 2 de agosto de 2006

Lei nº 3080/2006

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Art. 1.
O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - DETRAN-AM.

PODER LEGISLATIVO

DISCIPLINA o desmonte de veículos automotores, a comercialização de peças usadas e recondicionadas, bem como o credenciamento dos estabelecimentos comerciais afins.

Art. 2.
A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Icontrato social do estabelecimento comercial;
IIrelação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo únicoSempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3.
O desmonte de veículos automotores de via terrestre, cujas peças terão como destino a comercialização, somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN-AM, inclusive os alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com ou sem laudo de perda total.
Art. 4.
O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
Idescrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
IInome do proprietário atual, cadastro nacional de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereço;
IIInúmero do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IVcomprovante de entrega da placa do veículo;
Vparte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN;
VIcertidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
Idata de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
IInome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
IIIdata de saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertencia;
IVnome, endereço e identidade do comprador;
Vnúmero do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VInúmero do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN-AM.
Art. 6.
As seguintes autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo - VIN em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais, precedidos pelos caracteres ORIG:
Imotor;
IIcâmbio;
IIIeixo traseiro.
Art. 7.
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei, deverão enviar ao DETRAN-AM e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instaladas, relatório semestral contendo:
Inúmero do seu registro junto ao DETRAN-AM;
IIdata de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
IIInúmero do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IVdata da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertencia.
Art. 8.
O DETRAN-AM divulgará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
Idescrição do motivo da baixa;
IInúmero da placa do veículo;
IIInúmero do RENAVAN, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IVnúmero de identificação do chassi - VIN.
Art. 9.
As penalidades para o estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com os dispositivos desta Lei deverão ser fixadas mediante regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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