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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 308, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 308/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de consultas médicas e exames de saúde, realizados pela rede pública estadual, a pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ocorram no prazo máximo de 7 (sete) dias, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias para que todas as consultas e exames sejam realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, através da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SUSAM.
Art. 2.
Esta Lei beneficiará somente pacientes que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3.
Os infratores ao determinado no artigo 1.º ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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