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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3078, de 2 de agosto de 2006

Lei nº 3078/2006

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Ficam obrigadas as empresas concessionárias, permissionárias de telefonia móvel (telefone celular) a instalarem equipamentos de bloqueio de sinal nas Unidades Prisionais do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O Diretor da Unidade Prisional, a Autoridade Policial, o representante do Ministério Público ou representante da Unidade Prisional, indicará às empresas os locais onde devem ser instalados os referidos bloqueadores.
Art. 3.
- O Juiz determinará às concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviço de telefonia móvel a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.
Art. 4.
- As concessionárias, permissionárias e prestadoras de serviços de telefonia móvel, deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.
Art. 5.
- Ficam incumbidas as Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e o Ministério Público Estadual de fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- O Governo do Estado regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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