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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3077, de 2 de agosto de 2006

Lei nº 3077/2006

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROPÕE que as empresas fornecedoras de produtos e serviços sejam proibidas de cobrar quaisquer valores para emissão de boleto bancário para pagamento.

Art. 1.
- Ficam as empresa fornecedoras de produtos e serviços proibidas de cobrar do consumidor valores, sob quaisquer títulos, para emissão de boleto bancário para pagamento, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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