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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3076, de 1 de agosto de 2006

Lei nº 3076/2006

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PODER LEGISLATIVO

CONCEDE aos estudantes meia entrada em cinemas, teatros, circos, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, parques e casas de diversão, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes da Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Superior (graduação, pós-graduação e seqüenciais), cursos Pré-Universitários e Cursos Livres, devidamente cadastrados e identificados, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado sobre o valor do ingresso em cinemas, teatros, circos, parques e casas de diversão, eventos culturais, desportivos, artísticos e educacionais, tais como seminários, palestras e conferências, em todos os Municípios do Estado do Amazonas.
§ 1º- O abatimento previsto no caput deste artigo será concedido sobre todos os assentos existentes no evento, tipo pista, cadeiras, lugar no camarote, frisa, e será praticado sobre todos os ingressos antecipados, com descontos ou promocionais, prevalecendo ainda o desconto de 50% (cinqüenta por cento) meia entrada como o menor preço de fato sobre os ingressos a serem comercializados, sendo vedada a venda genérica ou indiscriminada da meia entrada estudantil.
§ 2º- Em lugar de fácil acesso ao público, os promotores afixarão obrigatoriamente tabelas de preços nelas incluídas a meia entrada.
Art. 2.
- O benefício da meia entrada será garantido aos estudantes dos cursos elencados no artigo 1° desta Lei, desde que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular cadastrados e identificados.
Art. 3.
- Para usufruir do benefício a que se refere o artigo 1° desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identidade Estudantil que deverá ser emitida pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA - para estudantes da Educação Básica, de Jovens e Adultos, Profissional e Tecnológica, Cursos Pré-Universitários e Cursos Livres; e pela União dos Estudantes do Amazonas - UEA, para os estudantes da Educação Superior, sendo vedada a habilitação de outras entidades para este fim.
§ 1º- Fica assegurado aos representantes da UESA e UEA o acesso e permanência às instituições dos respectivos níveis de ensino, em local de grande circulação de alunos, para efetivarem a divulgação desta Lei, o cadastramento de estudantes, a expedição e a entrega das Carteiras de Identificação Estudantil, sendo vedada a proibição destas atividades pela direção das instituições de ensino.
§ 2º- Às entidades estudantis filiadas ou credenciadas pela UESA ou UEA, tais como, Grêmios Estudantis e Diretórios e Centros Acadêmicos, poderão auxiliá-las na distribuição das Carteiras de Identidade Estudantil.
§ 3º- A Carteira de Identidade Estudantil terá validade periódica de até 01 (um) ano, renovável por igual período, enquanto o estudante mantiver a condição habilitadora prevista no artigo 2° desta Lei.
§ 4º- A identificação estudantil, além dos dados pessoais, conterá obrigatoriamente informações relativas ao curso, grau e estabelecimento de ensino, a foto do estudante e a assinatura do Presidente da Entidade Estudantil.
§ 5º- Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos e instituições públicas ou particulares de ensino que tiverem a sua solicitação de isenção aprovada pela sua respectiva entidade receberão, gratuitamente, sua carteira de identificação estudantil.
Art. 4.
- A fiscalização das vendas dos ingressos nas casas de espetáculos e similares neste Estado, deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo do Estado do Amazonas através de seus respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e do PROCON, bem como na fiscalização e cumprimento desta Lei pelo Ministério Público do Estado.
Parágrafo únicoÀs entidades estudantis UESA e UEA, fica franqueado o acesso de até 03 (três) representantes ao recinto do evento ou do estabelecimento, assegurado o direito de informações sobre os eventos e se estão disponibilizando a venda da meia entrada.
Art. 5.
- O descumprimento desta Lei, por parte do promotor do evento acarretará em multa de cem (100) vezes o valor do ingresso do evento e a suspensão imediata do direito à obtenção de licença para funcionamento ou realização de novos espetáculos pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo únicoOs recursos arrecadados provenientes das multas que dispõe o caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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