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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3074, de 31 de julho de 2006

Lei nº 3074/2006

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica vedada a cobrança pela instalação e utilização dos pontos adicionais de TV a cabo, instalados nas residências, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
- A referida Lei estende-se até 03 (três) pontos adicionais, excluindo o ponto principal (ponto escravo), limitando a cobrança dos demais pontos em até 10% (dez por cento) do valor da assinatura básica.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas que comercializam os serviços de TV a cabo às seguintes penalidades:
Inotificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 24 horas, na primeira infração;
IImulta, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado peia Lei 2.288, de 29 de junho de 1994.
Parágrafo únicoContra o estabelecimento que for imposta a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente à comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo.
Art. 4.
- A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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