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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 307, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 307/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE o direito à vacinação gratuita contra gripe para todas as pessoas que são doadoras de sangue do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Todo doador de sangue tem direito a receber a vacina contra gripe por parte da Rede Pública de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, é considerado Doador de Sangue, a pessoa que doou sangue nos hospitais públicos nos últimos 24 meses anteriores ao inicio da Campanha anual de vacinação e que passou por todo o processo de triagem e conscientização das condições de doação de sangue, determinada pelo Protocolo do HEMOAM.
Art. 3.
É facultado à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas - SUSAM, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, nos municípios, estimular a vacinação contra a gripe ao grupo de doadores de sangue já cadastrados nos hemocentros ou bancos de sangue do Estado do Amazonas, utilizando -se dos instrumentos já utilizados pelos mesmos, como cartas, e-mails e mensagens de texto pelo celular.
Art. 4.
O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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