Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3066, de 14 de julho de 2006
Lei nº 3066/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o "Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará".
Art. 1.
- Fica criado no âmbito do Estado do Amazonas o "Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará".
Art. 2.
- O "Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará" será comemorado sempre no dia 07 do mês de abril de cada ano.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo incluir o "Dia Estadual da Amizade entre Amazonas e Pará", no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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