Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3062, de 6 de julho de 2006
Lei nº 3062/2006
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos tributários de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e so-bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-muni-cipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 311 da Lei Complementar n.? 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições definidos nesta Lei.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos que especifica.
Art. 2.
- Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, poderão utilizá-los na compensação de débito próprio, relativo a saldos devedores de ICMS correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º- Para os fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-á:
Icréditos líquidos e certos decorrentes de ações judiciais: os valores, de qualquer natureza, devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de precatório-requisitório, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso judicial ou ação rescisória;
IIdébito próprio do titular original ou cessionário: somente a parcela do montante de ICMS que, apurado e declarado sob o regime normal, exceder a média aritmética mensal dos saldos devedores do exercício fiscal imediatamente anterior ao do início da compensação.
§ 2º- A compensação prevista neste artigo não se aplica:
Ià parcela do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme dispuser a Lei;
IIa créditos constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial;
IIIaos ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios;
IVaos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988;
Va créditos de qualquer outra natureza que não os especificados no parágrafo anterior, sejam decorrentes de prestação de serviços, fornecimentos ao Estado, indenizações e outros.
§ 3º- Fica reservado à Fazenda Pública estadual o direito de promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.
§ 4º- Os créditos de precatórios cedidos só serão admitidos para compensação se a cessão efetivar-se por instrumento público, e se tal circunstância tiver sido informada nos autos da execução e do precatório-requisitório.
§ 5º- Constando do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus respectivos créditos.
Art. 3.
- A compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte:
Iiniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, que certificará o valor do crédito a ser compensado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IIdependerá da assinatura de termo de acordo de compensação, firmado conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo interessado;
IIIefetivar-se-á, uma vez autorizada, mediante apresentação, antes do vencimento do imposto apurado na Declaração de Apuração Mensal - DAM, ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de Declaração de Compensação, visada pela Procuradoria Geral do Estado, em tantos meses quantos forem necessários para a quitação do valor integral do crédito ofertado.
IVo Poder Executivo fica obrigado a enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, relatório circunstanciado sobre as operações de compensação de que trata esta Lei, contendo dados dos contribuintes envolvidos, bem como seus respectivos valores.
§ 1º- O requerimento a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, deverá:
Iindicar os créditos perante a Fazenda Pública ofertados e a média aritmética mensal de arrecadação de ICMS, calculada com base no exercício imediatamente anterior;
IIvir acompanhado dos documentos que comprovem a titularidade ativa dos créditos perante a Fazenda Pública e de mandato para a pessoa que dará quitação dos créditos compensados.
§ 2º- O termo de acordo de compensação mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá, mediante petição conjunta da Procuradoria Geral do Estado e do titular original ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório, para fins de informação dos juízos competentes acerca do acordo, e conterá compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de juros moratórios durante o período de compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º- A compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial, para sua concretização, a apresentação da Declaração de Compensação de que fala o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º- A Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:
Io número do processo judicial de execução;
IIo número dos autos de precatório-requisitório;
IIIo valor total do crédito ofertado e a correção monetária agregada até a data da Declaração, na forma do inciso II do caput deste artigo;
IVo valor que esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração;
Vo saldo remanescente do crédito ofertado.
§ 5º- O visto emitido na Procuradoria Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está condicionado à:
Iverificação de regularidade da compensação e dos valores declarados;
IIapresentação, em três vias, de quitação do valor objeto da Declaração;
IIIassinatura de petição conjunta com a Procuradoria Geral do Estado, dirigida aos autos da execução e do precatório-requisitório, dando ciência da quitação do valor exeqüendo.
§ 6º- A Declaração de Compensação entregue em atraso extinguirá parcialmente o crédito tributário, apenas no que se refere à parcela de ICMS devido e extemporaneamente compensado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração para imposição de multa e demais encargos previstos na legislação tributária pelo atraso no pagamento.
Art. 4.
- O Poder Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.