Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3059, de 26 de maio de 2006
Lei nº 3059/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
REGULAMENTA a cobrança de certificados e diplomas de conclusão de cursos universitários e de pós-graduação no Estado do Amazonas e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica estabelecido como limite máximo a ser cobrado pelas instituições de ensino superior e de pós-graduação para confecção, emissão e registro de diplomas de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação, 5% (cinco por cento) do valor da última mensalidade anterior a conclusão do curso.
§ 1º- A emissão do registro dos diplomas deverá efetivar-se no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados da protocolização do pedido.
§ 2º- O limite máximo a ser cobrado conforme citado no artigo 1°, estende-se também a aqueles alunos que colaram grau anterior a vigência desta Lei, mais ainda não protocolizaram seu pedido.
Art. 2.
- Será permitida a prática de valores superiores ao estabelecido nesta Lei para diploma com características especiais, desde que emitido por opção expressa do requerente e que lhe seja oferecido, ao mesmo tempo, o diploma convencional.
Art. 3.
- Fica vedada a cobrança de qualquer valor pela emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão, que antecede a emissão do diploma.
Art. 4.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita às seguintes penalidades:
Imulta, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288 de 29 de junho de 1994.
Parágrafo únicoQuando aplicada a penalidade, será assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente com a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.
Art. 5.
- A aplicação e fiscalização da referida Lei serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo e através de Decreto.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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