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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3058, de 16 de maio de 2006

Lei nº 3058/2006

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade dos bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem embalagens descartáveis de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, etc., no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica obrigado os bares, lanchonetes, quiosques e similares a usarem, no âmbito do Estado do Amazonas, embalagens individuais e descartáveis, com validade do produto, de ketchup, mostarda, maionese, sal, açúcar, etc.
Art. 2.
- O não cumprimento dessa Lei, importará ao infrator, uma multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's, duplicada nos casos de reincidência.
Art. 3.
- A fiscalização e aplicação de multas ficará a cargo da Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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