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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3057, de 15 de maio de 2006

Lei nº 3057/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE a obrigatoriedade de constar placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes para a saúde dos humanos nas dependências de academias de ginástica, sports centers, fitness, clubes esportivos ou similares no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- As academias de ginástica, fítness, sports centers, clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado de anabolizantes em humanos, com os seguintes dizeres: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e fígado, degradam a atividade cerebral e aumentam o risco de câncer, podendo causar a morte".
Art. 2.
- A não observância do disposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
Imulta diária de 100 (cem) Ufir's;
IIno caso de reincidência: suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de 30 dias;
IIIdescumprimento após terceira constatação: cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3.
- A fiscalização desta lei será regulamentada pelo Poder Executivo por ato próprio.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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