Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3048, de 11 de abril de 2006
Lei nº 3048/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
OBRIGA os salões de beleza a afixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação de preços dos serviços e promoções que executam e dá outras providências.
Art. 1.
- Todos os salões de beleza no Estado do Amazonas ficam obrigados a fixar com destaque nas salas de atendimento aos clientes relação dos preços de todos os serviços estéticos com suas promoções que executam.
Art. 2.
- O salão de beleza, que não colocar a relação de preços dos trabalhos que executam, conforme preceitua o artigo l ° desta Lei, poderá ser autuado por descumprimento desta Lei.
Parágrafo único- Os salões de beleza já existentes, após a publicação desta Lei, terão um prazo de 24 hs (vinte e quatro horas), para por em prática o que determina o artigo 1° desta Lei.
Art. 3.
- Entende-se por salão de beleza aquelas casas que exercem trabalhos de estética (tratamento para embelezar o corpo), onde geralmente as pessoas de ambos os sexos as procuram para uma higiene física.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br