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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3046, de 27 de março de 2006

Lei nº 3046/2006

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos enviarem a Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON cópias das reclamações dos consumidores e dá outras providências.

Art. l° - Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade de as concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos enviarem, á Comissão Técnica Permanente de Defesa do Consumidor da ALE/AM e ao PROCON Estadual cópias das reclamações dos consumidores, com as informações das empresas prestadoras de serviços públicos, no período de cinco dias, a contar de respectivo protocolo.

Art. 2.
- O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único- A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 3.
- O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis a implantação desta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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