Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3045, de 27 de março de 2006
Lei nº 3045/2006
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o subsídio dos magistrados do Estado do Amazonas.
Art. 1.
- Fica instituído o sistema remuneratório de subsídio na carreira da magistratura do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O subsídio mensal de Desembargador será de R$ 22.111,25 (vinte dois mil, cento e onze reais e vinte cinco centavos), que corresponde a noventa inteiros e vinte cinco centésimos do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e será implementado no prazo máximo de (15) quinze meses, a contar de 1° de janeiro de 2006, escalonado em percentuais ou valores a serem definidos e autorizados pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Os subsídios dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos de Carreira, serão definidos pela respectiva Lei Complementar, tomando como parâmetro o subsídio do Desembargador, e serão implementados obedecida a regra definida no artigo anterior.
Art. 4.
- A implementação dos subsídios dos Desembargadores e Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme definido nos artigos anteriores, observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, consoante dispõe o art. 169 da Constituição Federal, e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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