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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3044, de 21 de março de 2006

Lei nº 3044/2006

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o "Dia do Mestiço", reconhecendo como grupo étnico-racial, na forma que especifica e dá outras providências. (Reproduzida no D.Of. nº 30.843 de 17.04.06)

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o "Dia do Mestiço", em homenagem ao vulto histórico amazonense Álvaro Botelho Maia, defensor do tipo humano característico do meio rural da Amazônia, o caboclo ribeirinho, a ser comemorado anualmente no dia 27 de junho.
Art. 2.
- O Estado do Amazonas reconhece os mestiços como grupo étnico-racial e sujeito típico do direito amazônico.
Parágrafo único- Fica assegurada a representação mestiça em órgãos públicos, conselhos, conferências, fóruns e outras instâncias de controle social que possuam participação de grupos étnicos, raciais e culturais.
Art. 3.
- Nos termos desta Lei, o "Dia do Mestiço" será incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas.
§ 1º- No que concerne à comemoração referida no caput deste artigo, o Poder Executivo realizará eventos anuais, no dia 27 de junho, que tenham como finalidade maior homenagear a cultura e identidade mestiça amazonense.
§ 2º- Os eventos comemorativos de que trata a presente Lei fica sob a responsabilidade conjunta da Secretaria de Estado da Cultura - SEC, Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS.
Art. 4.
- Ficam eleitos, como patronos cívicos dos mestiços, os antropólogos Gilberto Freyre e Darcy Ribeiro, defensores do mestiço como identidade étnica nacional brasileira.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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