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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3041, de 8 de março de 2006

Lei nº 3041/2006

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Art. 1.
- Os artigos 1°, 7°, 8°, 9°, 10, 12, 13 e 14 da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: " ..............................................................................................................
IPRAÇAS: os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes PM, ficando os Soldados divididos em:
a)3º Classe: os que tem até 05 (cinco) anos de efetivo serviço;
b)2º Classe: os que tem no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo serviço;
c)1º Classe: os que tem mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço. ...........................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica a Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003. (Estabelece critérios para evolução na Carreira dos Praças da Polícia Militar) REVOGADA PELA LEI N. 4.044, D.O.E. N. 32.819 DE 09.06.14.

Art. 7.
...............................................................................................................
Vnão esteja respondendo a Processo Administrativo. ...........................................................................................................................
Art. 8.
...............................................................................................................
§ 2º- O ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1º e 2º Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7° desta Lei.
Art. 9.
- Em caráter excepcional, ao final de cada ano poderão ser promovidos por indicação do Comandante Geral da PM/AM: I -10 (dez) Soldados PM à graduação de Cabo PM, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a)possuir 15 (quinze) anos de efetivo exercício;
b)estar no efetivo exercício das funções policiais militares;
c)estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";
d)ter sido considerado apto em inspeção de saúde;
e)não esteja respondendo a Processo Administrativo.
II10 (dez) Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a)possuir interstício de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício na graduação de Cabo PM;
b)estar no efetivo exercício das funções policiais militares;
c)estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";
d)ter sido considerado apto em inspeção de saúde;
e)não esteja respondendo a Processo Administrativo.
Parágrafo únicoOs Cabos PM e os 3° Sargentos PM da ativa que tenham 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação, promovidos por tempo de serviço na vigência do artigo 10 do Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994, farão jus à promoção e á graduação seguinte, desde que obedecidos os requisitos do artigo 7° desta Lei. .................................................................................................................................
Art. 10.
- O ingresso no Curso de Formação de Sargentos caberá ao Cabo PM aprovado em exame de seleção que tiver atingido na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por merecimento, observados os requisitos constantes do artigo 7° desta Lei. ..................................................................................................................................
Art. 12.
- A convocação para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos recairá sobre o 2° Sargento PM que, na sua respectiva Qualificação, tiver atingido, na relação de acesso ao Curso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e que, além de preencher os requisitos constantes do artigo 7°, conte, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 2° Sargento PM.
Art. 13.
- Ao exame de seleção para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 11 desta Lei, poderá concorrer, dentro da respectiva qualificação PM, o Cabo PM que preencher os requisitos exigidos pelo

artigo 7° desta Lei.

Art. 14.
- Além dos requisitos estabelecidos no artigo 7°, constituem condições imprescindíveis para a promoção:
IIIà graduação de Subtenente PM: contar, no mínimo, com o interstício de 02 (dois) anos na graduação de 1º Sargento PM e 14 (quatorze) anos de Praça".
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n° 2.814, de 21 de julho de 2003, com texto consolidado.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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