Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3040, de 2 de março de 2006
Lei nº 3040/2006
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa RENDA CIDADÃ, ação social cujo objetivo geral é propiciar subsídio financeiro mensal e temporário para atender às necessidades básicas de famílias em situação de vulnerabilidade ou de urgência social.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Programa RENDA CIDADÃ, e dá outras providências.
Art. 2.
- O Programa RENDA CIDADÃ será executado pela Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.
Art. 3.
- O benefício concedido a cada família será equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4.
- São beneficiários do Programa RENDA CIDADÃ, as famílias que se encontram nas seguintes condições:
Ipossuam renda per capita familiar de até meio salário mínimo;
IIresidam, no mínimo, há 2 (dois) anos no Município e apresentem, pelo menos, um dos requisitos abaixo:
a)possuam no núcleo familiar filhos e/ou dependentes na faixa etária de O (zero) a 16 (dezesseis) anos e/ou idoso, a partir de 60 (sessenta) anos; ou
b)possuam no núcleo familiar pessoa portadora de necessidades especiais e/ou vulnerabilidade social.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se como renda familiar a soma dos rendimentos de todos os membros integrantes da família com idade superior a 16 (dezesseis) anos.
Art. 5.
- O benefício monetário será concedido a cada família pelo período mínimo de l (um) ano, podendo ser prorrogado, de acordo com avaliação da Coordenação do Programa, ficando condicionado o recebimento à participação do responsável familiar em reunião de orientação sócio-familiar, ocasião em que será aferido o cumprimento dos critérios de permanência no Projeto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS fará o repasse do benefício financeiro diretamente às famílias inseridas no Programa, preferencialmente por meio de cartão magnético.
Art. 6.
- A permanência da família no Programa pressupõe a observância dos seguintes critérios:
Imanter em dia o cartão de vacinação das crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
IImanter os filhos menores de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos freqüentando a escola;
IIIparticipar das reuniões de orientação e apoio sócio familiar.
§ 1º- O descumprimento destas obrigações, implicará a imediata suspensão do direito ao benefício monetário, podendo a concessão deste ser reiniciada desde que comprovada a cessação do motivo que deu causa à paralisação do fornecimento.
§ 2º- Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a suspensão.
Art. 7.
- A família será desligada automaticamente do Programa quando:
Itranscorrer o prazo de l (um) ano estabelecido no art. 5°;
IIforem descumpridos quaisquer dos critérios de permanência enumerados no art. 6.°, sem a devida fundamentação;
IIIprestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para a obter o benefício;
IVtransferir residência para outro Município sem a anuência do responsável pelo acompanhamento sócio-familiar.
Art. 8.
- Os recursos para o Programa RENDA CIDADÃ serão oriundos do Tesouro Estadual e de outras fontes que venham a se constituir para este fim, bem como as provenientes de convênios celebrados com a União, Municípios e entidades governamentais ou não-governamentais, nacionais ou estrangeiras e as decorrentes dos recursos de que trata o artigo 82, caput e § 1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.