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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 304, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 304/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

OBRIGA os parques de diversões e circos a afixarem nas bilheterias, de forma visível ao consumidor, o certificado de aprovação, a autorização para o funcionamento e o alvará de licença, em todo o Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam todos os parques de diversões e circos obrigados a afixar em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:
Io Certificado de Aprovação e Autorização para o funcionamento, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas;
IIo Alvará de Licença, concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado o parque de diversão ou circo.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os donos dos parques e circos infratores ao pagamento de multa correspondente a 10.0000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoNo caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3.
Os parques de diversões e circos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar aos termos desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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