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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 303, de 23 de dezembro de 2015

Lei nº 303/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da venda e uso de caneta laser para menores de dezoito anos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, mostrar ou apontar, em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.
§ 1ºº Os equipamentos usados para os fins mencionados no caput devem ter potência máxima de 1MW (um megawatt).
§ 2ºº É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas, nos rótulos dos produtos, sobre a correta utilização e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no caput.
Art. 2.
Os equipamentos a que se refere o artigo 1º só deverão ser vendidos para maiores de dezoito anos.
Parágrafo únicoO descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal, aplicada em dobro, em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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