Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3028, de 28 de dezembro de 2005
Lei nº 3028/2005
Art. 1.
- Fica dispensado do pagamento da taxa referente ao uso do estacionamento cobrado por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado, instalado no Estado do Amazonas, o cliente que comprovar despesa igual ou superior a dez vezes o seu valor.
§ 1º- A dispensa da cobrança está vinculada à apresentação de nota fiscal comprovando a despesa efetuada no estabelecimento onde estiver seu veículo estacionado.
§ 2º- A nota fiscal deverá possuir a mesma data do comprovante do estacionamento.
§ 3º- A comprovação da compra poderá ser feita por uma nota fiscal ou mais, desde que o valor reunido em diversas notas seja igual ou superior a vinte vezes o valor da taxa cobrada.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado.
Art. 2.
- O período de permanência do veículo no estacionamento de um dos estabelecimentos citados no art. 1°, por até trinta minutos, deve ser gratuito.
Art. 3.
- O benefício previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, seis horas no interior de um dos estabelecimentos do caput.
§ 1º- O tempo de permanência do cliente, no interior do estabelecimento, deverá ser comprovado mediante emissão de um documento no momento da entrada de seu veículo.
§ 2º- Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizado normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4.
- A cobrança da multa, por perda do comprovante do estacionamento, não poderá ultrapassar ao valor de cinco vezes a taxa de estacionamento.
Art. 5.
- A empresa responsável pela cobrança do estacionamento fica obrigada a divulgar o conteúdo desta Lei, em cada guichê de pagamento.
Parágrafo único- Caso não exista terceirização na cobrança do estacionamento, a obrigatoriedade e responsabilidade, prevista no caput, será do estabelecimento que explorar essa atividade.
Art. 6.
- A não observância do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, sem prejuízo à indenização por danos morais:
Imulta de cem vezes o valor da taxa, por cada cliente não beneficiado;
IImulta diária de mil vezes o valor da taxa de estacionamento, decorrente da ausência da fixação do teor desta Lei em cada guichê.
Parágrafo único- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa de direitos.
Art. 7.
- Os recursos arrecadados na forma do art. 6° serão destinados ao reaparelhamento técnico do PROCON.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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