Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3023, de 28 de dezembro de 2005
Lei nº 3023/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA a Superintendência Estadual de Habitação a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica a Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, autorizada a alienar o imóvel do seu patrimônio, localizado à Rua Araújo Lima, Lote 01, Bairro Amazonino Mendes, com l.995,12 m2 (um mil, novecentos e noventa e cinco metros e doze centímetros quadrados), limitando-se ao norte com as casas n° 346, 352, 358, 364, 370, 382 e 388, por uma linha de 54,00m (cinqüenta e quatro metros), ao sul com a Rádio Cidade Tropical, por uma linha de 52,90m (cinqüenta e dois metros e noventa centímetros), a oeste com a Rua Ozeias Antunes e a casa n° 182, por três linhas quebradas de 23,60m (vinte e três metros e sessenta centímetros), 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 20,40m (vinte metros e quarenta centímetros), e a leste com as casas n° 03, 04, 05 e 06, por uma linha de 31,50m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros), devidamente registrado no 4.° Cartório de Registro de Imóveis sob o n° 8.498, nesta cidade de Manaus - Amazonas.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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