Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3015, de 20 de dezembro de 2005
Lei nº 3015/2005
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
MODIFICA o artigo 2º, inciso V da Lei nº 2.648, de 25 de maio de 2001.
Art. 1.
- O artigo 2º, inciso V da Lei nº 2.648, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ................................................................................................
Và participação dos membros do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/AM, do Departamento Estadual Antidrogas - DEAD, ou de outros servidores públicos estaduais integrantes dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que integrem o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, em eventos realizados no Brasil e no exterior relacionados a drogas".
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá, através da Casa Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de quinze (15) dias, a republicação da Lei nº 2.648, de 25 de maio de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br