Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 301, de 18 de dezembro de 2015
Lei nº 301/2015
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,
I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
O Selo Empresa Amiga do Esporte será concedido mediante certificado emitido pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL ou outro órgão que venha a substituí-la.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL estabelecerá o modelo do certificado que concederá o Selo Empresa Amiga do Esporte.
Art. 3.
Considera-se Empresa Amiga do Esporte a empresa que patrocinar atletas, paratletas, entidades de práticas desportivas, entidades de administração do desporto, ligas e/ou eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara o efeito desta Lei, considera-se:
Iatleta: a pessoa que pratica um esporte determinado, e que, geralmente, é treinada para competições;
IIparatleta: o praticante de atividade desportiva de caráter competitivo que possua algum grau de deficiência;
IIIentidade de prática desportiva: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da prática do desporto;
IVentidade de administração do desporto: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregada da administração do desporto;
Vliga: a associação de indivíduos ou de grupos para defesa de interesses comuns, ou para alcançar determinados fins, de ordem desportiva;
VIevento esportivo: o acontecimento que compreenda a prática de exercícios físicos com método, individualmente ou em equipe.
Art. 4.
A empresa considerada Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar, às próprias expensas, a condição de detentora do Selo a que se refere esta Lei.
Parágrafo únicoA empresa detentora do Selo Empresa Amiga do Esporte poderá divulgar sua marca no equipamento do atleta e/ou nos equipamentos dos membros das entidades desportivas que patrocinar.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL fiscalizará o cumprimento desta Lei e poderá cancelar o Selo a que esta se refere caso violem-na.
Art. 6.
O Governo do Estado do Amazonas regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.