AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AFEAM, o imóvel e edificações integrantes do patrimônio imobiliário do Estado que especifica e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação de um lote de terras e edificações pertencentes ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas à Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AFEAM, situados na Avenida Constantino Nery nº 5.733, com uma área de 17.998,60 m² (dezessete mil, novecentos e noventa e oito metros e sessenta centímetros quadrados), e um perímetro de 640,75m (seiscentos e quarenta metros e setenta e cinco centímetros), com cinco galpões, guarita e casa de força, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com a Travessa do DERAM e a 1ª Cia. Independente de Bombeiros Especiais do Estado do Amazonas, por oito linhas entre os marcos M-01/M-02/M-03/M-04/M-05/M-06/M-07/M-08 e M-09, nos azimutes e respectivas distâncias de: 108º45'42" - 78,63m, 47º21'42" - 24,54m, 142º33'47" - 35,60m, 70º00'33" - 4,48m, 156º09'12" - 1,47m, 52º08'54" - 9,30m, 152º51'49" - 0,40m e 75º20'23" - 52,03m. LESTE: com a Av. Constantino Nery, para onde faz frente, por uma linha entre os marcos M-09/M-10, no azimute de 180º07'23" e uma distância de 67,58m. SUL: com o Tribunal de Justiça do Amazonas - Depósito Público e AMBEV , por três linhas entre os marcos M-10/M-11/M-12 e M-13, nos azimutes e respectivas distâncias de 267º23'04" - 59,08m, 174º33'17" - 42,82m e 269º24'41" - 131,94m. OESTE: com a Associação dos Rodoviários, por uma linha entre os marcos M-13/M-01, no azimute de 4º24'53" e uma distância de 132,88m.
Art. 2.
- O lote de terras e as edificações caracterizadas no artigo anterior serão utilizadas como sede da AFEAM e no desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
Art. 3.
- Na hipótese de a donatária não cumprir o disposto no artigo 2º desta Lei, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 52 da Lei nº 2.754, de 19 de outubro de 2002, a doação autorizada se resolverá de pleno direito, revertendo-se, automaticamente, os bens doados ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer procedimento ou indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único- É vedada a donatária à possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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